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GANHAMOS A PRIMEIRA BATALHA MAS NÃO A GUERRA,
Agora este grupo de diretores das Associações que se juntaram formando o Fórum, tem que continuar unidos e lutar pela correta implantação da EMENDA 29 que é escalonamento entre postos de 5%, terminando assim com o salário do soldado em R$ 9,164,40.
Acompanhe a tabela certa em: Tabela correta da Emenda 29
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Ìntegra da Regulamentação do Subsídio proposto pelas Entidades PM-BM
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
SÚMULA: Implementa o subsídio e dá outras providências relativas aos Militares Estaduais, conforme determinam os parágrafos 15 e 16 do artigo 45 da Constituição Estadual, em face das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 29, de 20 de outubro de 2010 e de acordo com o artigo 42, parágrafo 1°, artigo 142, parágrafo 3°, inciso X, combinados com o parágrafo 9° do artigo 144 da Constituição Federal.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono seguinte lei:
Capítulo 1
Das Disposições Gerais do Subsídio
Art. 1º Fica instituído o subsídio dos Militares Estaduais, para atendimento ao parágrafo 15 do artigo 45 da Constituição Estadual, em face das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 29, de 20 de outubro de 2010 e de acordo com o artigo 42, parágrafo 1°, artigo 142, parágrafo 3°, inciso X, combinados com o parágrafo 9° do artigo 144 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conceitua-se subsídio como sendo o vencimento ou vencimento único dos Militares Estaduais do Paraná, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo vantagens acessórias permanentes e vantagens acessórias transitórias de indenização tratadas em legislação própria.
Art. 2º Aos Militares Estaduais aplica-se a tabela de referência de subsídio previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de referência de subsídio a que se refere o Anexo I, será composta por 12 (doze) referências de vencimento, tendo como base o subsídio do Coronel.
Art. 3º O subsídio sofrerá reajuste, reposição ou aumento, previsto na lei de revisão geral anual.
§ 1º Conceitua-se Reajuste como o percentual concedido entre 0,01% (um centésimo) e 99% (noventa e nove por cento) de um determinado índice adotado para fins de revisão geral.
§ 2º Conceitua-se Reposição como o percentual de 100% (cem por cento) de um determinado índice adotado para fins de revisão geral.
§ 3º Conceitua-se Aumento como o percentual acima dos 100% (cem por cento) de um determinado índice adotado para fins de revisão geral.
§ 4º A revisão geral incidirá somente sobre o subsídio.
§ 5º A revisão geral se dará sempre no mês de maio de cada ano, com efeitos retroativos ao dia primeiro.
Art. 4º A adoção do subsídio não se confunde com a assunção de cargo de provimento em comissão ou indenização ocupacional de atividade organizacional, referentes às estruturas organizacionais onde são desenvolvidas as atividades de segurança.
Art. 5º A estrutura de pagamento dos Militares Estaduais será composta por:
I – Subsídio, na forma do Anexo I desta Lei;
II – Vantagens Acessórias Permanentes e Vantagens Acessórias Transitórias de Indenização, regulamentadas em legislação própria.
Art. 6º Conceitua-se Vantagem Acessória Permanente como aquela decorrente do exercício do Posto ou Graduação no serviço público.
Parágrafo Único. São Vantagens Acessórias Permanentes do Posto ou Graduação:
I – Férias, na forma da legislação em vigor, sendo devido o pagamento em dobro do terço se houver cancelamento das férias em caso de necessidade imperiosa do serviço, mediante fundada justificativa do titular do órgão ao qual o Militar Estadual estiver subordinado.
II – Décimo terceiro salário, na forma da legislação em vigor.
Art. 7º Conceitua-se Vantagem Acessória Transitória de Indenização como aquela decorrente do exercício das tarefas ou atividades em condições que ensejem a retribuição financeira indenizatória.
Parágrafo Único. São Vantagens Acessórias Transitórias de Indenização do Posto ou Graduação, além de outras criadas em lei:
I – Indenização de transporte, na forma da legislação em vigor.
II – Indenização de alimentação, relativa ao custeio de despesa de alimentação enquanto no efetivo exercício do Posto ou da Graduação.
III – Indenização ocupacional de atividade organizacional, devida somente para atividades de comando, direção, chefia ou assessoramento na estrutura organizacional.
a. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará as condições, locais a serem abrangidos e os valores da indenização ocupacional de atividade organizacional.
b. As indenizações serão percebidas de acordo com o Posto ou a Graduação efetivos, não podendo ser percebidas as diferenças entre o Posto ou Graduação efetivo e o Posto ou Graduação exercido.
IV – Indenização ocupacional de atividade operacional, devida para atividades de emprego em Operações Policiais Militares e Bombeiros Militares.
V – Indenização de seguro de vida e de acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.
VI – Indenização de ensino, na forma da legislação em vigor.
VII – Diárias, na forma da legislação em vigor.
VIII – Ajuda de custo, na forma da legislação em vigor, com valor de 3 (três) vezes o valor do subsídio do Posto ou da Graduação objeto da realocação ou remoção, devendo ser creditado no mesmo mês em que se der a efetivação da mudança.
IX – Auxílio Funeral, assim entendido como a indenização de despesa decorrente de falecimento do Militar Estadual no valor de 1 (uma) vez o valor do último subsídio recebido pelo falecido, não se contemplando na remuneração as férias, décimo terceiro e demais vantagens de custeio.
X – Retribuição de permanência, assim compreendida a devolução do desconto previdenciário ao Militar Estadual que, após 25 (vinte e cinco) anos de carreira militar, decidir permanecer em atividade.
XI – Ressarcimento de despesas com assistência jurídica, devida ao Militar Estadual que, processado administrativa, civil ou criminalmente em decorrência do regular exercício do cargo ou função e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado ou com decisão administrativa terminativa, será ressarcido de despesas efetuadas com honorários advocatícios, nos valores fixados em tabela de honorários pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
a. O ressarcimento far-se-á à conta de recursos orçamentários da Corporação a que pertença o Militar Estadual, mediante a comprovação efetiva das despesas.
Art. 8º Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, em relação ao valor total das vantagens incorporadas, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de Diferença Pessoal De Remuneração, sendo extinto quando da aplicação dos institutos de desenvolvimento na carreira, reajuste, reposição ou aumento ou alteração de estrutura remuneratória decorrente de reestruturações alcançarem o valor percebido pelo Militar Estadual.
§ 1º A diferença de remuneração será calculada em relação às vantagens incorporadas e aquelas percebidas a quaisquer títulos, valores ou vantagens concedidas por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º A diferença pessoal de remuneração referida no caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração e será reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais que forem estabelecidos para os militares estaduais na data base.
Capítulo 2
Das Disposições Finais
Art. 9º A estruturação das carreiras dos Militares Estaduais, na conformidade do parágrafo 16, do artigo 45 da Constituição Estadual será definida por ato do Poder Executivo em legislação própria.
Art. 10 A matéria desta Lei somente poderá ser alterada por iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo vedada sua alteração, no todo ou em parte, por lei estranha a Carreira dos Militares Estaduais.
Art. 11 A criação de vagas para Postos e Graduações, seja para ingresso, seja para promoções, somente poderá ser realizada por iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 Os descontos alusivos ao Fundo de Assistência à Saúde dos Militares Estaduais – FASPM serão mantidos no seu atual valor em reais fixados para cada Posto ou Graduação, a serem corrigidos de acordo com a revisão geral anual aplicável aos Militares Estaduais na sua data base ou por eventual promoção de Posto ou Graduação.
Parágrafo Único. O desconto em favor do Fundo de Assistência à Saúde dos Militares Estaduais – FASPM será de caráter voluntário e facultativo, devendo os Militares Estaduais da ativa, inativos e pensionistas que não desejarem permanecer como contribuintes do Fundo, manifestarem, por escrito, o interesse na desfiliação diretamente à Presidência do referido Fundo.
Art. 13 A remuneração do Aspirante à Oficial, Cadetes do 3°, 2° e 1° anos do Curso de Formação de Oficiais e de Soldado de 2ª Classe será transformada em subsídio pelos valores atuais, sendo corrigida nos termos do parágrafo 5°, do artigo 3° desta Lei.
Parágrafo Único. O valor do subsídio de Soldado de 2ª Classe a partir de 1° de janeiro de 2013 será equivalente ao valor do subsídio de Cadete do 1° ano do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 14 O Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná deverá, em 180 (cento e oitenta) dias, encaminhar minuta de projeto de lei específico dispondo sobre as alterações necessárias do Código de Vencimentos e Vantagens (Lei Estadual nº 6.417, de 03 de julho de 1973) e das demais normas legais que se fizerem necessárias.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Posto
VALOR – SUBSIDIO
Cel R$ 22.911,00
Ten-Cel R$ 21.238,50
Maj R$ 19.565,99
Cap R$ 17.893,49
1° Ten. R$ 16.220,99
2° Ten. R$ 14.548,49
Sub-Ten.R$ 12.875,98
1° Sgt R$ 11.203,48
2° Sgt R$ 9.530,98
3° Sgt R$ 7.858,47
Cb R$ 6.185,97
Sd R$ 4.513,47
Fonte:
http://www.aprapr.org.br/2012/01/31/integra-da-regulamentacao-do-subidio-proposto-pelas-entidades-pm-bm/
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GANHAMOS A PRIMEIRA BATALHA MAS NÃO A GUERRA,
Agora este grupo de diretores das Associações que se juntaram formando o Fórum, tem que continuar unidos e lutar pela correta implantação da EMENDA 29 que é escalonamento entre postos de 5%, terminando assim com o salário do soldado em R$ 9,164,40.
Acompanhe a tabela certa em: Tabela correta da Emenda 29
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os oficiais ganharam, vc quis dizer né?? parem de ser hipocritas,o sd não ganhou nada, e por mim paramos...
ResponderExcluirNão me impoto que um coronel ganhe R$22.000,00 ou R$50,000,00, EU QUERO 35%, É NOSSO DE DIREITO É LEI E TEM QUE SER CUMPRIDA, CASO CONTRÁRIO É GREVE SIM!!!!! DIA 13 É O DIA DA BATALHA SENHORES. AVANTE PMPR HURRA HURRA HURRA !!!
ExcluirSr Beto Richa, esta vendo o que esta acontecendo com o Estado da Bahia, a Policia Militar da Bahia esta em greve, 18 homicídios em 1 dia, vai vendo ai, que é isso que vai acontecer aqui no Paraná no dia 13/01/2012, este é o último dia se nada estiver aprovado, greve geral com apoio adas associações.
ResponderExcluirO RICHA TÁ SE BORRANDO DE MEDO
ResponderExcluirATENÇÃO A ASSOCIAÇÕES, ATENÇÃO A TODOS, GENTE CHEGOU A HORA DE MOVIMENTAR UMA GREVE GERAL ENTRE AS POLICIAS MILITARES DE TODO BRASIL VAMOS SE COMUNICAR IMEDIATAMENTE ENTRE AS PMs DO RIO DE JANEIRO, PARÁ, PARANÁ,ALAGOAS, ESPIRITO SANTO E RIO GRANDE DO SUL TÁ NA HORA CHEGOU A HORA DAS POLÍCIAS MILITARES NO BRASIL VAMOS APROVEITAR E CONQUISTAR A PEC 300 E TALVEZ ATÉ A DESMILITARIZAÇÃO.
ResponderExcluirMandaram-me uma cópia de um plano de reestruturação da Polícia Militar: sugere-se que seja necessário um diploma superior para ingressar na PM. É o mesmo engano que já vi em vários projetos, de várias forças policiais do Brasil. Em São Paulo já chegou a haver a exigência de curso superior para ingresso na carreira de investigador de polícia, depois retirada, proposta novamente, retirada novamente, e por aí vai.
ResponderExcluirO investigador deve poder se misturar entre os que investiga; o policial militar deve entender os padrões morais dos que protege, completamente diferentes dos ensinados nos caros bancos da Academia. Aliás, diria eu, infelizmente os padrões morais vigentes nas nossas universidades estão muito abaixo dos vigentes nos bairros menos abastados. Esta exigência é absolutamente descabida por uma razão simples: a polícia – seja a PM, seja o investigador da Civil – deve ser parte do povo, para que possa entender o povo e agir de acordo com os costumes que tem o dever de proteger. A exigência de curso superior faz com que ela passe a ser recrutada entre uma pequena elite, treinada para que não fale, aja ou pense como a população menos favorecida.
Essa ideia de jerico de querer policiais “doutores” é oriunda de uma peculiaridade do sistema de pagamento dos funcionários públicos brasileiros, que os divide em duas grandes “castas”: a dos cargos que demandam ensino superior e a dos que não o demandam. A superior, antes oriunda da classe média urbana tradicional, recebe salários em geral muito maiores que os que não precisam ter o famoso “canudo”; não adianta tê-lo se o cargo não o exige. Assim, visando um pagamento menos indigno, os policiais das categorias de base acabam percebendo a exigência de diploma superior como maneira de valorizar a categoria, sem perceber que na verdade isso é apenas um quebra-galho extremamente contraproducente.
É dever da sociedade pagar um salário digno aos policiais, mas para isso não se pode impedir os mais vocacionados de prestar concurso. Para ser investigador ou PM, não é necessário ser um acadêmico agarrado aos livros e sim alguém inteligente e conhecedor da realidade das ruas, o que nenhum curso superior pode fabricar.
A população precisa de policiais e não de Doutores