sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS

DIREITO DE GREVE, HIERARQUIA E DISCIPLINA NAS POLICIAS MILITARES DO BRASIL

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.

A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.

Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.

Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças Armadas.

Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.

Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a Constituição Federal.

O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.

Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.

Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.

No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.

Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.

* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP)

FONTE:
http://www.sinpol-ma.com.br/noticias_11/noticia271111_1.html

2 comentários:

  1. NA MINHA CABEÇA SÓ DA GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE GREVE

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  2. Mandaram-me uma cópia de um plano de reestruturação da Polícia Militar: sugere-se que seja necessário um diploma superior para ingressar na PM. É o mesmo engano que já vi em vários projetos, de várias forças policiais do Brasil. Em São Paulo já chegou a haver a exigência de curso superior para ingresso na carreira de investigador de polícia, depois retirada, proposta novamente, retirada novamente, e por aí vai.


    O investigador deve poder se misturar entre os que investiga; o policial militar deve entender os padrões morais dos que protege, completamente diferentes dos ensinados nos caros bancos da Academia. Aliás, diria eu, infelizmente os padrões morais vigentes nas nossas universidades estão muito abaixo dos vigentes nos bairros menos abastados. Esta exigência é absolutamente descabida por uma razão simples: a polícia – seja a PM, seja o investigador da Civil – deve ser parte do povo, para que possa entender o povo e agir de acordo com os costumes que tem o dever de proteger. A exigência de curso superior faz com que ela passe a ser recrutada entre uma pequena elite, treinada para que não fale, aja ou pense como a população menos favorecida.

    Essa ideia de jerico de querer policiais “doutores” é oriunda de uma peculiaridade do sistema de pagamento dos funcionários públicos brasileiros, que os divide em duas grandes “castas”: a dos cargos que demandam ensino superior e a dos que não o demandam. A superior, antes oriunda da classe média urbana tradicional, recebe salários em geral muito maiores que os que não precisam ter o famoso “canudo”; não adianta tê-lo se o cargo não o exige. Assim, visando um pagamento menos indigno, os policiais das categorias de base acabam percebendo a exigência de diploma superior como maneira de valorizar a categoria, sem perceber que na verdade isso é apenas um quebra-galho extremamente contraproducente.

    É dever da sociedade pagar um salário digno aos policiais, mas para isso não se pode impedir os mais vocacionados de prestar concurso. Para ser investigador ou PM, não é necessário ser um acadêmico agarrado aos livros e sim alguém inteligente e conhecedor da realidade das ruas, o que nenhum curso superior pode fabricar.

    A população precisa de policiais e não de Doutores

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